Projeto aprovado em segunda votação e redação final na reunião do dia 19/11/2010

Art. 1º-A Nas demais ruas e respectivos lotes, situadas no loteamento denominado Alto Serenata, os novos projetos de edifícios, a partir da vigência desta lei, deverão obedecer ao limite máximo de quatro pavimentos, incluindo térreo ou garagem, referenciados ao nível da rua e, no máximo, doze unidades habitacionais.
Art. 2º [...]
Parágrafo único. É vedado ao município, a partir da vigência desta lei, conceder alvará que permita a elevação de construções com mais de 2 (dois) pavimentos, incluindo o térreo, referenciados ao nível da rua, na Avenida Ary Barroso e na Rua Zequinha de Abreu, ambas no Bairro Serenata.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com a aprovação, aguarda sanção do Poder Executivo.
Saiba mais:
Protesto contra a desordem urbana
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